segunda-feira, 23 de março de 2009

Em defesa de D. José Cardoso Sobrinho


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A corajosa atitude em defesa dos princípios da Igreja Católica, tomada pelo Arcebispo de Olinda e Recife, D. José Cardoso Sobrinho, no mais rumoroso caso envolvendo 3 crianças, merece nossa solidariedade e uma moção de apoio.

Três crianças: a primeira, violentada pelo padrasto durante três anos e que veio a conceber, aos 9 anos de idade, um par de gêmeos. Estes, apesar de inteiramente inocentes, foram condenados à morte, pelo aborto, pelo simples fato de terem sido concebidos frutos de um estupro, monstruoso no seu gênero, por um maníaco sexual que violentava sua própria enteada.
A imprensa nacional e internacional, intelectuais de viés progressista ou esquerdista, ateus e agnósticos, em coro, se insurgiram, não contra o aborto no qual foram sacrificadas duas vidas, mas contra D. Cardoso Sobrinho. Apenas uma pequena minoria se posicionou contra o padrasto pelo crime cometido e menos ainda contra o aborto praticado. A sanha, o ódio, o xingatório se voltaram quase que exclusivamente contra Dom Cardoso Sobrinho e contra a Igreja Católica. Apresentamos a seguir algumas considerações muito importantes que foram levantadas pelo Dr. Rodrigo R. Pedroso.
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1.D José Sobrinho não excomungou ninguém

Ao contrário do que mentirosamente afirmou a mídia, D José Sobrinho não excomungou ninguém. Apenas recordou que o cânon 1398 do Código de Direito Canônico pune com excomunhão latae sententiae a prática do aborto. (Excomunhão latae sententiae é aquela que não precisa ser formalmente declarada pela autoridade eclesiástica para ser efetivada).

2.Para que os responsáveis incorram em excomunhão, é necessária a contumácia

No entanto, para que os responsáveis incorram em excomunhão, é ainda necessária a contumácia, ou seja, que o sujeito saiba que existe penalidade canônica prevista para aquele delito e, mesmo assim, venha a cometê-lo voluntariamente. Sendo assim, os médicos e outros envolvidos estarão excomungados latae sententiae somente se soubessem, antes da prática do aborto, que isso lhes acarretaria excomunhão. Do mesmo modo, a mãe da pequena gestante não me parece atingida pela pena, porque, conforme as informações que me chegaram de Recife, ela concordou com o aborto mediante coação por medo grave, porque uma ONG abortista, o Grupo Curumim, mentirosamente afirmou que sua filha corria risco de morte se não fizesse o aborto. A coação exclui a voluntariedade do ato, conforme os cânones 1323, IV e 1324, 1, V.

3. A presunção geral do conhecimento das leis, não vale para o Direito Canônico

Vale lembrar que a presunção geral do conhecimento das leis, existente no direito civil brasileiro (art. 3o da Lei de Introdução ao Código Civil) não vale no direito canônico, em que a ignorantia juris pode constituir excludente de responsabilidade.

4.Caso o arcebispo de Olinda e Recife deixasse de alertar cometeria o crime de prevaricação

Caso o arcebispo de Olinda e Recife deixasse de alertar para a previsão canônica de excomunhão, elecometeria, do ponto de vista da disciplina eclesiástica, uma falta análoga à do art. 319 do Código Penal Militar, o crime de prevaricação, que consiste em deixar de praticar dever de ofício. A atitude do arcebispo de Olinda é antes de admirar-se, tendo em vista alguns de seus colegas que, no exercício de seu ministério, sucumbem a outros interesses.

5. O arcebispo não considerou, em nenhum momento, que a vida dos dois fetos fosse mais importante que a da menina violentada.

Pelo contrário, sustentou, conforme o bom senso e a doutrina da Igreja, que os seres humanos são iguais em dignidade, de forma que não é moralmente lícito matar alguém que não fez mal a ninguém para supostamente salvar a outro. Além disso, no caso, a versão de que a menina corria risco de morte se não fizesse o aborto era puramente mentirosa, tanto que o IMIP (Instituto Materno Infantil de Pernambuco), antes que o aborto fosse feito, concedeu-lhe alta por não haver risco de vida iminente:

6.Se é verdade que a menina corria risco de morte

Ora, se é verdade que a menina corria risco de morte, o IMIP deve ser judicial e administrativamente responsabilizado por ter dado alta à criança nessas condições.

7.A mídia desviou o assunto do foco principal

A mídia chamou de tal forma a atenção para a excomunhão, genericamente prevista no direito canônico, que desviou o assunto de um ponto fundamental que o aborto foi feito clandestinamente, e à revelia da autoridade legal do pai da menina estuprada e da Justiça do Estado de Pernambuco.

8.O pai verdadeiro da menina não queria o aborto

O pai natural da criança não vivia mais com ela e, tão logo soube da barbaridade ocorrida, deslocou-se do sertão pernambucano para a cidade do Recife, tentando impedir o aborto de seus netos.

9.Além do mais, havendo discordância entre os pais, teria sido necessário esperar que a Justiça se pronunciasse.

Pelo art. 1631 do Código Civil de 2002 o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe e, pelo art. 1632, "a separação judicial, o divorcio e a dissolução da união estável" não alteram o exercício do poder familiar de modo que, na divergência entre o pai e a mãe, mesmo que separados, a questão deve ser decidida pelo juiz (art. 1631, parágrafo único).

10.O aborto foi realizado à revelia da justiça

O caso foi levado à Justiça, mas antes que esta se pronunciasse, as militantes abortistas da ONG Curumim, tiraram a menina e sua mãe do IMIP, que lhe concedeu alta sob pretexto de que "não havia risco de vida para a menina", e levaram-nas ocultamente para o CISAM, onde foi feito o aborto, antes que a Justiça decidisse entre as pretensões do pai e da mãe. O pai e os membros do Conselho Tutelar de Alagoinha - PE chegaram a contactar o CISAM para saber se a criança estava internada lá, mas os funcionários do CISAM, contrariando a autoridade legal do pai e do Conselho Tutelar, mentiram, afirmando que a menina lá não se encontrava.

Conclusão

Portanto, o aborto foi feito sem consideração pela decisão de um dos representantes legais da criança (o pai), nem pela Justiça do Estado de Pernambuco. O caso estava sub judice, mas a ONG abortista Curumim não teve escrúpulos em executá-lo e apresentá-lo à sociedade como fato consumado, antes que a Justiça pudesse pronunciar-se. É sugestivo como esses grupos, que se proclamam defensores do "direito de decidir", desrespeitam a decisão das pessoas quando ela é contra o aborto.

Rodrigo R. Pedroso
OAB/SP 195.886

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Um comentário:

Cídio Lopes disse...

Caro Rodrigo Pedroso!
Primeiro conclua o mestrado e depois o doutorado, assim lhe será mais apropriado ser chamado de Doutor e não a regalia imperialista que lhe concede o título de Dr. sem ser.
Depois, deixe os assuntos teológicos para quem é teólogo e vá cuidar de Direito, sua formação. Não confunda retórica com filosofia, muito menos com teologia.

Abraço
Cidio Almeida.